Provas ilícitas por derivação e Independent Source Limitation - para o STF Prova com Desvinculação Causal
Informativo 776 do STF
O informativo de hoje do STF nº 776, traz tema já veiculado pela doutrina de maneira uniforme, mas não basta relembrarmos e atentarmos quanto a nomenclatura utilizada pelo Supremo Tribunal Federal no caso concreto, que distinguiu, relativamente ao utilizado comumente pela doutrina.
Lembrando que provas ilícitas já foram objeto de questão em proba da OAB 1ª e 2ª fase
Decidiu a 2ªTurma reafirmando doutrinariamente a "independent source limitation" ou prova absolutamente independente, que por não haver relação de dependência ou vinculação entre as provas, a prova ilícita de uma delas não terá o condão de contaminar as demais. O STF preferiu denominar de "prova com desvinculação causal". Assim decidiu:
Prova ilícita: desvinculação causal e condenação
A 2ª Turma denegou a ordem em “habeas corpus” em que alegada ausência de justa causa para a propositura de ação penal em desfavor do paciente, então denunciado, em concurso de agentes, pela suposta prática do crime do art. 168-A do CP e dos delitos previstos no art. 1º, I, II e parágrafo único, da Lei 8.137/1990. A defesa sustentava que a peça acusatória embasara-se em prova ilícita, constituída por elementos colhidos mediante quebra de sigilo bancário requisitado diretamente pela Receita Federal às instituições financeiras. A Turma consignou que o STJ, ao conceder parcialmente a ordem em “habeas corpus” lá apreciado, reconhecera a nulidade da prova colhida ilicitamente, mas deixara de trancar a ação penal, tendo em conta remanescerem outros elementos de prova, regularmente colhidos, que seriam suficientes para atestar a materialidade e autoria dos delitos. Ademais, tendo em conta essa decisão proferida pelo STJ, o juízo de 1º grau reanalisara a viabilidade da ação penal, a despeito das provas então consideradas nulas, e concluíra pela existência de justa causa amparada por outras provas. Na ocasião, não apenas as provas ilícitas foram retiradas dos autos, como os fatos a ela relacionados também foram desconsiderados. Posteriormente à impetração perante o STF, fora prolatada sentença condenatória, na qual nenhuma prova produzida ilegalmente fora utilizada para a condenação. O juízo natural da ação penal, com observância do contraditório, procedera ao exame do suporte probatório produzido, e afastara dele o que lhe poderia contaminar pela ilicitude declarada pelo STJ, para concluir pela existência de elementos probatórios idôneos para justificar a condenação. Apenas parte da apuração teria sido comprometida pelas provas obtidas a partir dos dados bancários encaminhados ilegalmente à Receita Federal. Evidenciada, pela instância ordinária, a ausência de nexo causal entre os elementos de prova efetivamente utilizados e os considerados ilícitos, não se poderia dizer que o suporte probatório ilegal contaminara todas as demais diligências. HC 116931/RJ, rel. Min. Teori Zavascki, 3.3.2015. (HC-116931)
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