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19 de Abril de 2024

Imunidade Formal de Vereadores e Inquérito Policial (Informativo 776 do STF)

há 9 anos

O informativo de hoje do STF nº 776, trazendo questões que já foram objeto de questão semelhante na OAB.

Trata-se de tema relacionado às imunidades parlamentares, tanto materiais quanto formais. Neste desiderato, a questão esbarra em tema relacionado a prisão e investigação criminal.

Sem a pretensão de corrigir o Ministtro do STF, mas acredito que o redator da ementa se equivocou na referência ao artigo constitucional. Não é o art. 28, X, mas sim o 29, X, CRFB a norma que fundamenta o foro por prerrogativa para julgamentos dos prefeitos.

A constituição Estadual que realizar simetria com este dispositivo específico para prefeitos, estendendo o foro por prerrogativa a vereadores é inconstitucional, não caracterizando, assim, investigação criminal com interceptação telefônica determinada por juiz de 1ª instância. Insta salientar que neste caso concreto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu que a Constituição Estadual poderia estender o foro por prerrogativa aos vereadores, decisão, entretanto, em caráter incidental.

As prerrogativas dos vereadores são apenas materiais, ou seja, quanto às palavras, opiniões e votos e resttrita aos limites do município em que atual, conforme art. 29, VIII da CRFB. Não possuem as imunidades processuais, como de serem presos somente por crimes inafiançáveis e outras dos Senadores, Deputados Federais (Art. 53, § 3º CR) e Deputados Estaduais (art. 27, § 1º, CR)

Poe esta razão, também não haverá necessidade de se pedir autorização ao Tribunal para se instaurar inquérito policial em desfavor de vereador, consoante entendimento já esposado pelo STF por ocasião do julgamento no IP`2411, QM/MT j. 24.10.2007, veiculado pelo informativo 483.

Assim decidiu a 1ªTurma Interceptação telefônica e autoridade competente - 2

Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que negou sequência a recurso extraordinário por falta de prequestionamento. No caso, o juízo autorizara a quebra do sigilo telefônico do agravante, vereador à época dos fatos. Em seguida, o tribunal de origem declarara a incompetência dessa autoridade judicial com base em norma da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que estabelece a competência do tribunal de justiça para processar e julgar ação contra vereador, mas legitimara as provas produzidas na fase investigatória — v. Informativo 640. O Colegiado, por maioria, rejeitou a proposta formulada pelo Ministro Dias Toffoli (relator) no sentido da concessão da ordem, de ofício. O Ministro Luiz Fux salientou que a nulidade não seria proclamada nas hipóteses em que fosse possível a ratificação de atos prolatados por juiz incompetente inclusive em desfavor do réu. O Ministro Marco Aurélio sublinhou que a Constituição (CF, art. 28, X) garantiria ao tribunal de justiça a competência para julgar os prefeitos. Entretanto, essa regra não poderia ser ampliada pelas Constituições estaduais para abarcar os vereadores. Pontuou, ademais, que à época em que determinada à interceptação telefônica, haveria decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no sentido da inconstitucionalidade dessa prerrogativa de foro. Vencido o proponente, que aduzia que a prova coligida seria nula, porquanto autorizada por magistrado sabidamente incompetente. RE 632343 AgR/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 3.3.2015. (RE-632343)

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