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Ruchester Marreiros Barbosa, Delegado de Polícia
Ruchester Marreiros Barbosa
Comentário · há 9 anos
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Ruchester Marreiros Barbosa, Delegado de Polícia
Ruchester Marreiros Barbosa
Comentário · há 10 anos
Prezado Dr. Norberto, inicialmente agradeço suas ponderações, e por causa delas, eu acrescentei um exemplo que equivocadamente acabou não sendo inserido no artigo, e que passou a ter mais sentido à indagação na qual queria que todos os colegas e leitores me auxiliassem a refletir.

A questão dos autos apartadados se referem, em primeiro lugar, às medidas em andamento, ou seja, por se tratarem de medidas ainda não totalmente documentadas, pois as mesmas, como por exemplo as interceptações, podem são documentadas conforme as transcrições vão sendo produzidas, mas as conversas descontextualizadas, por não permitirem uma conclusão correta, precisam ser juntadas na sua integralidade.

Em segundo lugar, e corrigi o trecho da "empregada" que utilizei como exemplo, mas não coloquei no corpo do texto, por erro material, se refere à hipótese em que tenho dois ou mais investigados e com relação a um deles houve quebra de sigilo bancário e com relaçã ao outro quebra de sigilo fiscal, e ambos, possuem advogados distintos. Como os mesmos possuem direito a sua reserva da intimidade, ao contrário do que as mídias vêm fazendo e a polícia compactua com esse circo de operações espetaculosas, as intimidades de ambos devem ser protegidas um contra o outro, ou seja, um não tem que ter acesso ao sigilo do outro, salvo se ao final da investigação criminal se verificar que são provas para robustas para serem indiciados em razão do concurso de agentes, o que tornam os elementos comunicáveis, o delegado, antes de relatar o IP, deve intimá-los para oferecerem defesa sobre estas provas.

Noutro giro, se ao final da investigação, somente uma quebra de sigilo foi suficiente para o indicamento o investigado correspondente, ou seja, o que teve a quebra de sigilo bancário restará indiciado e o que o outro em nada ficou demonstrado, quanto a este, sua intimidade restaria preservada e com relação a este elemento do sigilo percentente ao segundo investigado não teria havido necessidade de que o primeiro investigado tivesse tomado conhecimento.

Esta forma distinta em tratar o direito a intimidade dos investigados é o que denominados de inquérito penal de garantias. Ou seja, os investigados continuam sendo sujeito de direitos, que devem ser resguardados, não se permitindo que todos tenham acesso, independentemente da qualidade, pois na investigação criminal em andamento não se sabe ainda seu desfacho e a comunicação da prova ou princípio da comunham da prova deve ser realizado no final, ao se ter elementos suficientes para eventual indicamento, momento em que as "provas" teria sido produzidas por completo, e, restando a probabilidade de uma prova influir na defesa do outro, aí sim, a teria mais relevo que a intimidade.

O artigo quis lançar este questionamento de que o
CPP não nos dá mecanismos para reealizar estas proteções, estes cuidados, pois origiário da época facista, e evidente não se preocupava com o direitos humanos fundamentais.

Espero esclarecido minhas preocupações de como deveria o delegado de polícia agir de forma procedimental, com vistas sempre ao equilíbrio dos direitos fundamentais na investigação criminal.

Obs.: Parto da premissa de que a defesa é um mecanismo do contraditório, e que portanto, o mesmo deve incidir na investigação criminal. Não concordo que o inquérito policial deva ser inquisitorial. A Constituição deve ser aplicada diretamente no inquérito, pois o investigado é sujeito de direitos.

Um forte abraço.
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